publicado em 23 de Outubro de 2018 às 18:29 - Notícias

Boletim Jurídico 2018 SintssMS

SintssMS

 SALGADO E CATELAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

Perguntas frequentes:

 1.   Não sou filiado. Como Faço?

No momento de executar as ações o Sindicato divulgará os filiados que têm o direito ao benefício, sendo certo que aqueles que ainda não se filiaram e tenham interesse no processo poderão se filiar.

 

2.   Tem despesas para se entrar com ação?

Nas ações coletivas, o Sindicato paga as custas e cálculos.

Porém, nas ações individuais ou plúrimas (várias pessoas em nome próprio na mesma demanda) é necessário pagar custas processuais, sendo possível pedir Justiça Gratuita.Em caso de êxito sempre serão cobrados os honorários contratados, tanto nas coletivas quanto nas individuais e plúrimas.

 

3.   Como é feito o acompanhamento do processo?

No andamento de uma causa jurídica, as advogadas do Sindicato acompanham a tramitação e ficam atentas aos prazos. Quando têm informação nova importante, o Sindicato avisa os filiados pelo jornal ou pela internet. No momento de executar a sentença favorável, as advogadas entram em contato para requerer os documentos para execução e cálculos.

 

4.   Depois da decisão do Juiz, por que demoram a pagar?

Uma ação ganha é apenas uma decisão favorável, quer dizer que a Justiça bateu o martelo e o Sindicato e seus filiados tiveram o direito reconhecido pelo poder Judiciário. Após a decisão de última instância, a ação entra em uma nova fase. É como se fosse uma nova ação. É a fase de execução da sentença, quando será apurado o valor a ser recebido.

As advogadas têm contratado peritos em cálculo Judicial, o profissional calcula o valor que cada um tem a receber e especifica no cálculo os valores correspondentes ao salário, se for o caso, 13º salário sobre o terço de férias, sobre a hora extra, etc.  Esse cálculo detalhado é remetido ao Juiz. Abre-se prazo para o Estado se manifestar sobre os cálculos apresentados. O Estado pode concordar ou não. E aí inicia outro vaivém de recursos, contestações, agravos, contrarrazões etc. Se o Estado não aceita, o Juiz nomeia novo perito, que faz novo cálculo e entrega ao Juiz, que analisa e decide qual o cálculo correto. E mais: dessa decisão sobre os cálculos, cabe recurso, ainda, para o Tribunal de Justiça.

Somente quando o valor for homologado, haverá a formação do precatório, que funciona como um cheque pré-datado e é pago após cerca de sete anos de sua expedição, sendo certo que para os idosos (acima de 60 anos) o pagamento de valores até R$ 66.000,00 é pago em poucos meses após a expedição do precatório.

 

5.    Requisição de Pequeno Valor? Como funciona isso?

Quando os valores são inferiores a 515 UFERMS (cerca de doze mil reais) outro tipo de ordem de pagamento é expedida, a RPV – requisição de pequeno valor, cujo pagamento deve ser efetuado em sessenta dias do momento em que é apresentado pelo Tribunal de Justiça ao Estado.

 

6.    Como eu recebo a ação?

Diretamente na conta bancária, em alguns casos já descontados os honorários contratuais. O SINTSS-MS acompanha e fiscaliza o pagamento. Usa todos os meios para informar os procedimentos, quem tem direito a receber e tudo mais.

 

7 – Quanto tempo demora uma ação contra o Estado? 

Até uns anos atrás as ações não eram digitais e demoravam mais de dez anos para serem concluídas e os valores recebidos, atualmente com o processo digital, as ações estão andando mais rápido, sendo finalizadas em média no decorrer de três anos, especialmente se forem créditos de pequeno valor, os valores maiores entram no regime de Precatórios e demoram mais a ser liberados, como já explicado anteriormente. 

 

8 - Como e quem paga as Advogadas?

Nas ações coletivas julgadas procedentes, quando o servidor recebe, é feito o pagamento de 15% do valor, a título de honorários. Para as ações individuais os Honorários serão cobrados conforme acordo entre as partes.

Porém, não há pagamentos de cálculos que são arcados pelo sindicato e também não há qualquer pagamento quando a ação não é julgada favorável. 

 

 

Como Acompanhar Seu Processo

  

Informe-se sobre o andamento das ações acessando o seguinte site:  www.tjms.jus.br

 

Atendimento Jurídico

As Advogadas do SINTSS-MS, Ana Silvia Pessoa Salgado Moura e Adriana Catelan Skowronski, prestam atendimento aos filiados às quintas-feiras, das 13:30h às 15hs, na Sede do Sindicato, bem como mediante prévio agendamento, no escritório das mesmas no seguinte endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1348, sala 209, centro, em Campo Grande-MS. Fone (67) 3042 0132

 

Informações Importantes

  

São de responsabilidade da assessoria jurídica do SINTSS diversos processos administrativos em desfavor dos servidores.

Ressaltamos que ainda estão sob os cuidados da assessoria jurídica do SINTSS/MS, centenas de ações judiciais individuais e plúrimas de servidores filiados visando os direitos abaixo discriminados:

 

Área do Direito Administrativo:

  

  • REVISÃO DA VIDA FUNCIONAL (LETRAS E ADICIONAIS)
  • REVISÃO DE APOSENTADORIAS
  • INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE TRABALHO
  • REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  • REVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL
  • RETROATIVOS DA INSALUBRIDADE

 

 

Confira a relação de Processos Coletivos em andamento


 

Processo nº 0128167-47.2008.8.12.0001

Objeto da ação: Recebimento de diferenças salariais dos antigos celetistas.

Situação: julgado favorável em 1ª e 2ª instâncias e com recurso da Fundação no STJ

SINTSS x FUNSAU

 


Processo nº 0050855-53.2012.8.12.0001

Objeto: discussão sobre descontos e taxas abusivas cobrados nos créditos consignados

Situação: Ainda não foi julgado, juiz analisando os documentos.

SINTSS x BANCO DO BRASIL E OUTROS

 


Processo nº 0379508-31.2008.8.12.0001

Objeto da ação: visando realização de concurso público e demissão dos contratados

Situação: julgado desfavorável, recorremos e está com o Relator para julgamento em 2ª instância

SINTSS x Estado de MS / FUNSAU; Interessado: Ministério Público de MS

 

 


Processo n. 0840350.62.2015.8.12.0001

Objeto da ação: Retroativos e diferenças do percentual de 8% referente a insalubridade paga para os já eram servidores da saúde no ano de 1994.

Situação: julgado desfavorável, objeto de recurso perante o Tribunal.

SINTSS X Estado de MS

___________________________________

 

Processo n. 0075202.58.2009.8.12.0001

Objeto da ação: adicional por tempo de serviço sobre todas as vantagens fixas daqueles que foram nomeados antes de 1995, com implantação em folha de pagamento.

Situação: julgado desfavorável, com recurso perante o STF

SINTSS X Estado de MS

 

 

Ação do PCC/2006

 

 

PROCESSOS DO PCC

Processo Principal nº 0106661-49.2007.8.12.0001

Objeto da ação: implantação do PCC

Situação: procedente em todas as instâncias. Arquivado para execução da sentença.

SINTSS x Estado de MS

Situação atual: APÓS INUMEROS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E APRESENTAÇÃO DE CALCULOS DE TODOS OS FILIADOS, OS DESEMBARGADORES CHEGARAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO PODERIA SER COBRADO NENHUM VALOR A TITULO DE DIFERENÇAS OU IMPLANTAÇÃO DO PCC/2006, UMA VEZ QUE ENTENDEM QUE JÁ FORAM IMPLANTADOS TODOS OS VALORES DEVIDOS E QUE NÃO HÁ NADA MAIS A RECEBER.

 

Ação de Nulidade PCC n. 0837831-17.2015.8.12.0001 

Busca nulidade da sentença que impediu a execução do PCC, buscando a retomada das execuções para implantação e pagamento dos retroativos.

Situação: transitada em julgado, improcedente, o desembargador entendeu que o juiz estava certo em mandar arquivar os cumprimentos de sentença, eis que os valores já estavam implantados.

 

CONCLUSÃO: Não conseguimos receber os valores do PC/2006, uma vez que constam nos registros funcionais de todos os servidores da saúde, que houve a implantação na forma que era possível, porquanto caso aplicassem o artigo 37 da Lei 3193/2006, haveria redução salarial e não aumento salarial, conforme entendimento dos desembargadores do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

 Inúmeras ações individuais foram julgadas com êxito, algumas já foram pagas integralmente, conforme decisões abaixo:

 

1)    Ações para pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço, para os servidores que tomaram posse até o ano de 1995, com implantação em folha de pagamento da diferença.

 

2)    Integralização dos proventos em aposentadoria proporcional, em razão de doenças graves, doença ocupacional ou acidente de trabalho;

 

3)    Aumento de 25% do valor da aposentadoria, para aqueles servidores doentes, que necessitam de acompanhamento constante;

 

4)    Ações de indenização pelo atraso na concessão da aposentadoria;

 

5)    Diferenças de valores relativos à falta de promoção nas letras e adicional por tempo de serviço;

 

6)    Incorporação da gratificação por risco de vida, nos proventos da aposentadoria;

 

7)    Recebimento de adicional por tempo de serviço, referentes ao tempo de celetista em outros órgãos do Estado;

 

8)    Integralização dos proventos de aposentadoria e/ou recálculo da mesma para os servidores que trabalharam como empregados públicos (celetistas) com insalubridade;

 

9)    Incorporação da vantagem pessoal da Lei 2781/2003 para incidir sobre todas as verbas recebidas pelos celetistas;

 

 

Abaixo, algumas decisões em nossos processos, sobre as questões mencionadas:

 

1)      Processo n.0826443-88.2013.8.12.0001

 

 “...Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC julgo com resolução de mérito procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar:- a incorporação do adicional de tempo de serviço no importe de 40% relativos a letra G calculados sobre o salário base a partir de 2010 quando a autora completou o quinquênio aquisitivo.- a condenação do requerido ao pagamento das verbas retroativas referentes aos reflexos remuneratórios decorridos das determinações acima até a data da efetiva implantação.- condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da importância correspondente aos onze meses de trabalhos prestados indevidamente no período em que a autora poderia já estar aposentada correspondentes a um mês de vencimentos para cada mês de trabalho. Para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora atinente ao débito referido nesta sentença, deverão ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança...” 

 

 

2)      Apelação - Nº 0044545-31.2012.8.12.0001

 

EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PARCIAL AFRONTA À DIALETICIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA – DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – CULPA DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROPORCIONAL AO TEMPO INDEVIDAMENTE LABORADO, COM BASE NOVENCIMENTO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE – JUROS DEMORA E CORREÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS– RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I.

Se uma parcela do recurso refere-se a questão não tratada na sentença, denotando parcial falta de dialeticidade, por ausência de correspondência entre o pleito recursal e a tutela jurisdicional hostilizada, o recurso não deve ser conhecido neste particular. II. A demora na concessão de aposentadoria de servidor público gera responsabilidade civil do Estado, apto a gerar indenização em favor do interessa do compelido a trabalhar, quando já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, por proventos de aposentadoria. III - O montante indenizatório deve corresponder ao valor de um mês de vencimento para cada mês efetivamente trabalhado pelo servidor, observando-se, de forma gradativa, as tabelas remuneratórias do cargo, a fim de compensar-lhe o tempo em que deveria estar em gozo do merecido descanso, ou seja, aposentado. IV. O valor total da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir, desde o momento em que deveriam ter sido pagas as remunerações (Súmula de n. 54 do STJ), os seguintes encargos acessórios de atualização da dívida: (a) a correção monetária e os juros de mora deverão ser computados de acordo com a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/09; (b) a partir de 25.03.2015, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, mantendo-se os juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.V.... 

 

3)       Apelação Nº 0004833-73.2008.8.12.0001

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA–PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADA – MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DEVIDO A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE AO IMPLEMENTO DO QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 111 DA LEI N. 1.102/90. VANTAGEM PESSOAL – DEVIDA. INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS – VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO – DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DOART. 1º - F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer de matérias relacionadas à legislação trabalhista, o que não é a hipótese dos autos, pois as verbas pleiteadas são de natureza estatutária. De acordo com o art. 111 da Lei n. 1.102/90, o adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor público completar o quinquênio de prestação de serviços ao Estado. A vantagem pessoal foi instituída para garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que migraram do regime celetista para o estatutário e sofreram prejuízos remuneratórios. Considerando que a vantagem pessoal tem natureza de vencimento, deve integrar a base de cálculo dos adicionais devidos aos servidores. Incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 nas condenações contra a Fazenda Pública. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. ...

 

4)      Processo n. 0837157-39.2015.8.12.0001

Pretende a parte autora com a presente demanda declarar o direito à incorporação da “gratificação por risco de vida” para fins de aposentadoria. Analisando os documentos constantes dos autos, bem como a legislação aplicável ao caso, procede o pedido da autora. Conforme se observa do documento de fl. 87, a parte autora recebe a aludida verba denominada “gratificação de risco de vida” desde o ano de 2002. É incontroverso nos autos, até mesmo porque confirmado pelo réu, que as contribuições recaem inclusive sobre a “gratificação de risco de vida”....

Conclui-se, portanto, que deve prevalecer o direito de ter integrado o valor de gratificação por risco de vida, percebido desde o ano de 2002 pela autora, ao tempo de sua aposentadoria. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado por ___________________, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de declarar o direito da autora à incorporação da gratificação por risco de vida quando da concessão da aposentadoria....

 

 Ações Coletivas que serão ajuizadas nos próximos meses:

 

  • AÇÃO PARA INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES A VANTAGEM PESSOAL DA LEI 2781/2003, PARA OS ESTATUTÁRIOS. 

 

  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA CONCESSÃO APOSENTADORIA

 

 

 

Expediente

O boletim Jurídico é uma realização do Departamento Jurídico do SINTSS-MS, Sindicato dos trabalhadores em Seguridade Social de Mato Grosso do Sul.

SALGADO E CATELAN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,

Ana Silvia Pessoa Salgado Moura E Adriana Catelan Skowronski.

Outubro / 2018

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